Parecer Jurídico Confirma Vulnerabilidades da Lei nº 11.347/06 sobre Direitos das Pessoas com Diabetes
sexta-feira, outubro 6th, 2006
Com o objetivo de avaliar, juridicamente, a viabilidade prática da Lei nº 11.347/06, solicitamos um parecer jurídico ao escritório Cury, Daidone & Tavares Advocacia, especializado na defesa dos direitos das pessoas com diabetes. Veja o parecer:
Comentários jurídicos às previsões e vetos da Lei 11.347/06
Antes de mais nada, vale observar que os vetos havidos na lei 11.347/06 se justificam por várias razões de ordem constitucional, principalmente pela autonomia conferida aos Estados e Municípios quanto à destinação dos seus orçamentos, impedindo a União ou o Ministério da Saúde de dizer como cada qual deve se organizar para implementar um programa de atendimento ao diabetes. Além disso, essa mesma autonomia prevista na Constituição Federal também torna impossível que a lei responsabilize somente o gestor municipal privilegiando os demais.
Nesse mesmo contexto, vale ainda esclarecer que o veto à responsabilização criminal se deve à existência de uma norma específica que descreve claramente os chamados “crimes de responsabilidade”, dentre os quais não está incluído o descumprimento ao texto da lei de que estamos tratando.
Diante dessas informações, o paciente deve saber que, apesar de ter agora a seu favor uma lei federal, a sua vigência não será imediata e a sua eficácia - com o efetivo fornecimento gratuito dos medicamentos - pode ser prejudicada não só pelos vetos acima mencionados, mas também pelas condições impostas pela própria norma, como a inscrição de todo portador de diabetes em centros de educação, por exemplo.
Significa dizer que o paciente continuará podendo/devendo exigir os seus direitos diretamente do representante da Secretaria da Saúde do seu município ou estado, porque serão esses os verdadeiros gestores das verbas de implantação do programa de diabetes e devem ser cobrados por isso.
Não se pretende aqui diminuir o mérito dessa conquista, que é grande. Mas vale observar que sua simples aprovação não significa a total e imediata mudança da atual situação em que vive a comunidade com diabetes.
E é simples perceber esse fato. Primeiro porque a lei entra em vigor em um ano – prazo esse em que o paciente não pode cobrar sua eficácia. E, nesse aspecto, eficácia é algo primordial: não basta que a lei exista; ela precisa ter aplicação prática, cumprimento integral.
Em outras palavras, a aprovação da Lei Federal não elimina o direito do paciente de pleitear judicialmente tudo o quanto precisa. Sendo cumprida ou não, havendo a efetiva criação de centros de educação (dignos) ou não; o portador de diabetes continua tendo como direito primordial aquele conhecido por “direito à saúde”, o maior e mais amplo, e constante da nossa Constituição Federal.
Não serão então lacunas na lei em questão ou mesmo descumprimentos sem previsão de penalidades que farão com que o paciente fique à mercê de eventuais gestões malfeitas do dinheiro público – sempre será possível a cobrança pelas vias administrativas (mediante reclamações perante a ouvidoria das Secretarias da Saúde ou mesmo denúncias ao Ministério Público), bem como por meio de ações judiciais, que continuam sendo interpostas e que só irão efetivamente cessar quando atingido o ideal de tratamento a todos os pacientes. Isso porque, acima da norma ora em debate, está o direito comum a todo e qualquer brasileiro de ter acesso à plena atenção à saúde. Está o direito de ser bem tratado pelo Estado. E há o dever do Estado de bem tratar seus cidadãos.
Cury, Daidone & Tavares Advocacia
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