Artigos para outubro 2nd, 2006

Há Algo de Estranho na Lei Nº 11.347 sobre Direitos das Pessoas com Diabetes

segunda-feira, outubro 2nd, 2006

Dr. Augusto Pimazoni Netto
E-mail: pimazoni@uol.com.br

Para a alegria da comunidade de pessoas com diabetes, a Lei nº 11.347 foi aprovada no dia 27 de setembro último, garantindo um atendimento de qualidade, com medicamentos mais modernos progressivamente incorporados à lista de fármacos, com distribuição gratuita pelo SUS e garantindo também o fornecimento de monitores de glicemia, tiras reagentes e demais insumos necessários ao bom controle da doença.

Um avanço importante dessa lei foi a condição imposta aos beneficiários de estarem inscritos em programa de educação especial para quem tem diabetes. Entretanto, essa exigência, totalmente procedente, pode ser encarada de duas formas distintas: por um lado, sem dúvida, estimulará os gestores estaduais e municipais a implementar centros de educação em diabetes onde eles não existam. Por outro, desperta uma dúvida de bastante relevância: sendo uma exigência legal para o recebimento dos benefícios, o que acontecerá, na prática, com aqueles que tem diabetes que vivem em municípios onde tal recurso não exista?

Ao analisarmos o texto da lei aprovada, verificamos que foram vetados o artigo 2º, o parágrafo único do artigo 3º e o artigo 4º, sem que se mencionasse qual o conteúdo dos artigos e parágrafos vetados. Para esclarecer essa dúvida, consultamos o texto original do Projeto de Lei nº 3073, aprovado pela Câmara dos Deputados, em 26 de maio de 2000, após aprovação no Senado Federal, em 18 de maio de 2000. A constatação foi altamente preocupante: TODOS os artigos e parágrafos vetados pelo Executivo terão um impacto imprevisível em relação à efetiva implementação da Lei 11.347, uma vez que dizem respeito a aspectos relevantes que garantiriam a devida obediência aos preceitos legais nela estabelecidos.

Por exemplo, o Artigo 2º do Projeto de Lei nº 3073 definia as fontes de recursos federais, estaduais e municipais, em forma de rateio conforme a legislação vigente, para a cobertura das despesas decorrentes da implementação dessa lei. Pergunta-se: se a lei atual não define a origem dos recursos, como se pode garantir sua devida implementação?

Os demais textos vetados referiam-se a aspectos de reembolso ao paciente e às punições previstas aos servidores públicos pela inobservância dos dispositivos legais. Embora o “caput” do Artigo 3º esteja preservado, o seu Parágrafo único estabelecia que o gestor municipal do SUS seria obrigado a ressarcir os gastos do pacientes com a aquisição de medicamentos e insumos, caso não obtivesse resposta e atendimento às suas solicitações junto ao gestor municipal. Em outras palavras, o “caput” do Artigo 3º garantiu ao paciente apenas o “jus esperneandi”, ou seja, o direito de “espernear”, caso o município não cumprisse a lei.

Quanto ao reembolso, segundo a Lei aprovada, nem pensar. Tem mais: o Artigo 4º e seu Parágrafo único tratavam de penalidades aplicáveis aos servidores públicos que desrespeitassem a lei ressaltando que, independentemente das sanções civis, penais e administrativas, o Ministro de Estado e os Secretários seriam responsabilizados por crime de responsabilidade.

Com o veto a todos esses dispositivos fundamentais que garantiriam o devido cumprimento da lei e sua devida implementação, não vemos como a Lei nº 11.347 possa se tornar uma realidade prática, para a frustração dos mais de 10 milhões de pessoas com diabetes em todo o Brasil. Aliás, nessa área de proteção à saúde, parece difícil fazer com que as leis aprovadas deixem de ser apenas um delírio de grandeza de nossos legisladores, que garantem tudo no papel mas, na prática, não apresentam qualquer probabilidade de se transformarem em benefícios reais para os que deles necessitam.

E conclusão final a que chegamos, infelizmente, é que se a Lei 11.347 não for obedecida, não acontecerá absolutamente nada com ninguém…

Leia sobre a Lei no site da SBD.