Artigos para outubro, 2006

Educação: Um direito de Todos

quinta-feira, outubro 26th, 2006

Dra. Claudia Pieper*

Educar, palavra oriunda do latim –”educare” – que significa “guiar, conduzir”. Como ensinar que educação é uma das ferramentas mais importantes no tratamento do diabetes e que se constitui num direito de todos?

Como fazer para que o próprio pessoa com diabetes se conscientize que é necessário aprender mais para controlar melhor a glicemia e viver bem com a própria condição? Como “conduzi-lo” neste mundo novo de informações?

O mundo, tal como o conhecemos, com todos os seus relacionamentos e interações, que tomamos como certos, está passando por profunda reavaliação e reconstrução. Por isso, são necessárias a imaginação, a inovação, a visão ampla e a criatividade. Isso exige mentes abertas, prontidão em buscar novas definições, novos tipos de conceitos ,novos modos de ação e melhor qualidade de vida baseados na conscientização de que educar-se é uma forma de transformação do seu eu antigo, num eu novo. É tomar parte na suas próprias mudanças e no seu modo de viver e de conviver com o diabetes.

Podemos para tal, relembrar o relatório para a UNESCO da Comissão Internacional sobre Educação para o século XXI que foi coordenada por Jacques Delors.(*)

Neste relatório ficou estabelecido que a educação, ao longo da vida, baseia-se em quatro pilares:
1) aprender a conhecer;
2) aprender a fazer;
3) aprender a conviver;
4) aprender a ser.

Trazendo estes pilares para os objetivos da educação em diabetes :

  • Aprender a conhecer: respeitar, mas combinar a cultura geral de cada indivíduo, ajudando-o a aprender mais em profundidade sobre o diabetes;( noções gerais/tipos de diabetes/complicações agudas e crônicas/ dieta/exercício físico/gestação) ; isto também significa: aprender a aprender, para beneficiar-se das oportunidades oferecidas pela educação ao longo de toda a vida;
  • Aprender a fazer: adquirir, competências (como por exemplo: aprender a fazer os testes de glicemia capilar e o porque da freqüência diária / aplicar insulina/ contar carboidratos ) que tornem o diabético apto a enfrentar numerosas situações e a tornar-se mais independente sendo participante do seu tratamento;
  • Aprender a conviver = desenvolver a compreensão e aceitação do diabetes, mas ter a percepção das interdependências ; da necessidade de compartilhar com o outro - familiar/amigo/profissional da equipe multidisciplinar - as dúvidas, os acertos e os ganhos com o aprendizado em relação ao diabetes;
  • Aprender a ser = desenvolver melhor a sua personalidade e estar à altura de agir com cada vez maior capacidade de autonomia, de discernimento e de responsabilidade pessoal; não negligenciar suas potencialidades.

Educação é um direito de toda pessoa com diabetes e acreditamos que faz parte da Campanha Mundial de Diabetes: Unidos pelo Diabetes: Cuidado para todos!

* Dra. Claudia Pieper, coordenadora do Departamento de Transtornos Alimentares da SBD; título de educadora em diabetes pela International Diabetes Federation; criadora e editora científica do site Tio Julião (www.tiojuliao.com.br ).

(*) Educação: Um Tesouro a Descobrir (UNESCO, MEC, Cortez Editora, São Paulo, 1999)

Você Sabe que Dia É Hoje?

quarta-feira, outubro 18th, 2006

Equipe de Jornalismo

velinhas de aniversarioHoje - 18 de outubro - é Dia do Médico. Você, com certeza, deve ter visto em outdoors ou em anúncios em veículos de comunicação a menção à data. Convivemos com eles diariamente. Nós porque trabalhamos na área de jornalismo científico e vocês por estarem ligados de alguma forma ao diabetes (pacientes, familiares, amigos, etc).

Aproveitamos, então, um comentário de uma internauta, enviado ao blog, para parabenizá-los por este dia. Aliás, o pessoal da SBD nem sabe que escrevemos essa mensagem aqui. É uma surpresa!

Veja a mensagem que Jackeline Mendes escreveu em julho deste ano

“Oi, meu nome Jackeline. Queria parabenizar vocês pelo trabalho, amei o blog. Sou diabética desde os 9 anos, hoje tenho 20. Estou no terceiro ano de farmácia e hoje trabalho em uma farmácia, fazendo assistência farmacêutica aos diabéticos. É muito gostoso poder fazer de uma dificuldade uma oportunidade. Uso bomba de insulina há 4 anos e posso dizer que foi a melhor coisa que aconteceu na minha vida. Sou paciente do Dr. Walter Minucucci, que é mais do que excelente médico. Me ajudou a aceitar e conviver com o diabetes”.

O Dr. Minicucci ficou muito feliz quando recebeu a mensagem.

Aproveite e mande também uma mensagem positiva para o seu médico. O espaço é de vocês.

Parecer Jurídico Confirma Vulnerabilidades da Lei nº 11.347/06 sobre Direitos das Pessoas com Diabetes

sexta-feira, outubro 6th, 2006

Com o objetivo de avaliar, juridicamente, a viabilidade prática da Lei nº 11.347/06, solicitamos um parecer jurídico ao escritório Cury, Daidone & Tavares Advocacia, especializado na defesa dos direitos das pessoas com diabetes. Veja o parecer:

Comentários jurídicos às previsões e vetos da Lei 11.347/06

Antes de mais nada, vale observar que os vetos havidos na lei 11.347/06 se justificam por várias razões de ordem constitucional, principalmente pela autonomia conferida aos Estados e Municípios quanto à destinação dos seus orçamentos, impedindo a União ou o Ministério da Saúde de dizer como cada qual deve se organizar para implementar um programa de atendimento ao diabetes. Além disso, essa mesma autonomia prevista na Constituição Federal também torna impossível que a lei responsabilize somente o gestor municipal privilegiando os demais.

Nesse mesmo contexto, vale ainda esclarecer que o veto à responsabilização criminal se deve à existência de uma norma específica que descreve claramente os chamados “crimes de responsabilidade”, dentre os quais não está incluído o descumprimento ao texto da lei de que estamos tratando.

Diante dessas informações, o paciente deve saber que, apesar de ter agora a seu favor uma lei federal, a sua vigência não será imediata e a sua eficácia - com o efetivo fornecimento gratuito dos medicamentos - pode ser prejudicada não só pelos vetos acima mencionados, mas também pelas condições impostas pela própria norma, como a inscrição de todo portador de diabetes em centros de educação, por exemplo.

Significa dizer que o paciente continuará podendo/devendo exigir os seus direitos diretamente do representante da Secretaria da Saúde do seu município ou estado, porque serão esses os verdadeiros gestores das verbas de implantação do programa de diabetes e devem ser cobrados por isso.

Não se pretende aqui diminuir o mérito dessa conquista, que é grande. Mas vale observar que sua simples aprovação não significa a total e imediata mudança da atual situação em que vive a comunidade com diabetes.

E é simples perceber esse fato. Primeiro porque a lei entra em vigor em um ano – prazo esse em que o paciente não pode cobrar sua eficácia. E, nesse aspecto, eficácia é algo primordial: não basta que a lei exista; ela precisa ter aplicação prática, cumprimento integral.

Em outras palavras, a aprovação da Lei Federal não elimina o direito do paciente de pleitear judicialmente tudo o quanto precisa. Sendo cumprida ou não, havendo a efetiva criação de centros de educação (dignos) ou não; o portador de diabetes continua tendo como direito primordial aquele conhecido por “direito à saúde”, o maior e mais amplo, e constante da nossa Constituição Federal.

Não serão então lacunas na lei em questão ou mesmo descumprimentos sem previsão de penalidades que farão com que o paciente fique à mercê de eventuais gestões malfeitas do dinheiro público – sempre será possível a cobrança pelas vias administrativas (mediante reclamações perante a ouvidoria das Secretarias da Saúde ou mesmo denúncias ao Ministério Público), bem como por meio de ações judiciais, que continuam sendo interpostas e que só irão efetivamente cessar quando atingido o ideal de tratamento a todos os pacientes. Isso porque, acima da norma ora em debate, está o direito comum a todo e qualquer brasileiro de ter acesso à plena atenção à saúde. Está o direito de ser bem tratado pelo Estado. E há o dever do Estado de bem tratar seus cidadãos.

Cury, Daidone & Tavares Advocacia
escritorio@cdtadvocacia.adv.br

Há Algo de Estranho na Lei Nº 11.347 sobre Direitos das Pessoas com Diabetes

segunda-feira, outubro 2nd, 2006

Dr. Augusto Pimazoni Netto
E-mail: pimazoni@uol.com.br

Para a alegria da comunidade de pessoas com diabetes, a Lei nº 11.347 foi aprovada no dia 27 de setembro último, garantindo um atendimento de qualidade, com medicamentos mais modernos progressivamente incorporados à lista de fármacos, com distribuição gratuita pelo SUS e garantindo também o fornecimento de monitores de glicemia, tiras reagentes e demais insumos necessários ao bom controle da doença.

Um avanço importante dessa lei foi a condição imposta aos beneficiários de estarem inscritos em programa de educação especial para quem tem diabetes. Entretanto, essa exigência, totalmente procedente, pode ser encarada de duas formas distintas: por um lado, sem dúvida, estimulará os gestores estaduais e municipais a implementar centros de educação em diabetes onde eles não existam. Por outro, desperta uma dúvida de bastante relevância: sendo uma exigência legal para o recebimento dos benefícios, o que acontecerá, na prática, com aqueles que tem diabetes que vivem em municípios onde tal recurso não exista?

Ao analisarmos o texto da lei aprovada, verificamos que foram vetados o artigo 2º, o parágrafo único do artigo 3º e o artigo 4º, sem que se mencionasse qual o conteúdo dos artigos e parágrafos vetados. Para esclarecer essa dúvida, consultamos o texto original do Projeto de Lei nº 3073, aprovado pela Câmara dos Deputados, em 26 de maio de 2000, após aprovação no Senado Federal, em 18 de maio de 2000. A constatação foi altamente preocupante: TODOS os artigos e parágrafos vetados pelo Executivo terão um impacto imprevisível em relação à efetiva implementação da Lei 11.347, uma vez que dizem respeito a aspectos relevantes que garantiriam a devida obediência aos preceitos legais nela estabelecidos.

Por exemplo, o Artigo 2º do Projeto de Lei nº 3073 definia as fontes de recursos federais, estaduais e municipais, em forma de rateio conforme a legislação vigente, para a cobertura das despesas decorrentes da implementação dessa lei. Pergunta-se: se a lei atual não define a origem dos recursos, como se pode garantir sua devida implementação?

Os demais textos vetados referiam-se a aspectos de reembolso ao paciente e às punições previstas aos servidores públicos pela inobservância dos dispositivos legais. Embora o “caput” do Artigo 3º esteja preservado, o seu Parágrafo único estabelecia que o gestor municipal do SUS seria obrigado a ressarcir os gastos do pacientes com a aquisição de medicamentos e insumos, caso não obtivesse resposta e atendimento às suas solicitações junto ao gestor municipal. Em outras palavras, o “caput” do Artigo 3º garantiu ao paciente apenas o “jus esperneandi”, ou seja, o direito de “espernear”, caso o município não cumprisse a lei.

Quanto ao reembolso, segundo a Lei aprovada, nem pensar. Tem mais: o Artigo 4º e seu Parágrafo único tratavam de penalidades aplicáveis aos servidores públicos que desrespeitassem a lei ressaltando que, independentemente das sanções civis, penais e administrativas, o Ministro de Estado e os Secretários seriam responsabilizados por crime de responsabilidade.

Com o veto a todos esses dispositivos fundamentais que garantiriam o devido cumprimento da lei e sua devida implementação, não vemos como a Lei nº 11.347 possa se tornar uma realidade prática, para a frustração dos mais de 10 milhões de pessoas com diabetes em todo o Brasil. Aliás, nessa área de proteção à saúde, parece difícil fazer com que as leis aprovadas deixem de ser apenas um delírio de grandeza de nossos legisladores, que garantem tudo no papel mas, na prática, não apresentam qualquer probabilidade de se transformarem em benefícios reais para os que deles necessitam.

E conclusão final a que chegamos, infelizmente, é que se a Lei 11.347 não for obedecida, não acontecerá absolutamente nada com ninguém…

Leia sobre a Lei no site da SBD.